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Roberto Moraes Advogados, Advogado
Roberto Moraes Advogados
Comentário · há 4 anos
Empresários e Comerciantes de todos os estados que forem afetados por Decretos Estaduais ou Municipais por paralisação de suas atividades, FICA A DICA:
=> Leiam a integra do Artigo
486 da CLT (Leitura Obrigatória).
Comerciantes e empresários que tiveram prejuízos por causa de Decreto do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal) de paralisação, agora já sabem de quem devem cobrar . 🤷
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Comentário · há 4 anos
Empresários e Comerciantes de todos os estados que forem afetados por Decretos Estaduais ou Municipais por paralisação de suas atividades, FICA A DICA:
=> Leiam a integra do Artigo
486 da CLT (Leitura Obrigatória).
Comerciantes e empresários que tiveram prejuízos por causa de Decreto do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal) de paralisação, agora já sabem de quem devem cobrar . 🤷
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Comentário · há 4 anos
Empresários e Comerciantes de todos os estados que forem afetados por Decretos Estaduais ou Municipais por paralisação de suas atividades, FICA A DICA:
=> Leiam o Artigo
486 da CLT (Leitura Obrigatória).
Comerciantes e empresários que tiveram algum prejuízo por causa de Decreto do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal) de paralisação, agora já sabem de quem devem cobrar . 🤷
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Comentário · há 4 anos
Empresários e Comerciantes de todos os estados que forem afetados por Decretos Estaduais ou Municipais por paralisação de suas atividades, FICA A DICA:
=> Leiam o Artigo
486 da CLT (Leitura Obrigatória).
Comerciantes e empresários que tiveram algum prejuízo por causa de Decreto do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal) de paralisação, agora já sabem de quem devem cobrar . 🤷
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Roberto Moraes Advogados, Advogado
Roberto Moraes Advogados
Comentário · há 6 anos
INTERVENÇÃO MILITAR

Intervenção Militar: A intervenção federal com o emprego das forças armadas se caracteriza como uma variante da intervenção territorial. Por ela se objetiva:

a manutenção do próprio Estado e regime Democráticos,
a preservação do vínculo federativo,
a integridade territorial das unidades federadas,
o pleno funcionamento e estabilidade das Instituições democráticas,
manutenção da ordem social e política;
Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
defesa da Pátria
Sua aplicabilidade ocorre quando há ruptura da ordem institucional, ou seja, aparelhamento do ente Estatal por uma pessoa, uma empresa ou um partido político. Este aparelhamento aplica-se à tomada de controle de órgãos ou setores da administração pública por representantes de grupo de interesses corporativos ou partidários, mediante a ocupação de postos estratégicos das organizações do Estado, de modo a colocá-las a serviço dos interesses do grupo. Sua aplicação se dá:

de maneira espontânea pelo Presidente da República: Por intervenção espontânea (de ofício) entende-se aquela a ser iniciada pelo Presidente da República sem que haja necessidade de provocação. Na intervenção espontânea o Presidente deve ouvir os Conselhos da República e o de Defesa Nacional (art
90 da C.F.) e, após, poderá discricionariamente decretar a intervenção em casos específicos (estado de defesa, de sítio, declaração de guerra (arts 84, 136 a 141 da C.F.), ou seja, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública ou reorganizar as finanças das demais unidades da federação.
de maneira espontânea pela própria Instituição das Forças Armadas: A intervenção espontânea das Forças Armadas se dá quando há conflito entre os Poderes da República que impliquem em risco ao Estado Democrático, seja em decorrência de aparelhamento estatal, seja por colusão do Governo com outros Países (sobretudo os regidos por regimes ditatoriais ou com viés de) para a tomada ou perpetuação no Poder, seja por tentativa de se alterar o regime de governo democrático ao arrepio da Constituição Federal, tentativa de utilizar a Instituição como forma de perpetuação no Poder ou contra a sociedade civil de maneira ilegal, prática ou determinação de ordens ilegais ou inconstitucionais à Instituição etc. A espontaneidade ocorre por dever Institucional dado o caráter permanente e regular das Forças Armadas, bem como em decorrência da aplicação do artigo 34 da Constituição Federal. Nestas hipóteses, não há que se falar em vinculação à autoridade suprema, quando ausente do cargo o comandante-em-chefe ou estando este incurso em penalidades que impliquem sua exoneração ao cargo decorrente de prática de crimes militares (Por exemplo: Violação ao Código Penal Militar, à Lei de Segurança Nacional e legislações correlatas). A aplicabilidade do Decreto Intervencional se dará pela própria Instituição (de maneira espontânea) ou pelo Poder Judiciário Militar (de maneira provocada, portanto) caso este não esteja aparelhado, não estando, nesta hipótese, sujeita ao art 90 ou 142 ambos da CF face à vacância do cargo de comandante-em-chefe nas hipóteses especialíssimas retro-mencionadas.
provocada: quando solicitado pelo Presidente da República ou por qualquer um dos 3 Poderes, baseando-se no Art. 142, da C.F. O presidente da República pode ser levado à expedição do decreto interventivo, quer porque houve solicitação dos poderes coactos no âmbito estadual, quer em virtude de requisição por parte do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. A intervenção Provocada assume duas feições:
A provocada por solicitação: defesa dos Poderes Executiva e Legislativa local; e
A provocada por requisição: nessa modalidade, também denominada de intervenção vinculada, o Presidente da República deverá atender à determinação de intervenção. Em tal situação o Poder Judiciário verificou a necessidade de se intervir em uma unidade da Federação por se encontrar desatendido a norma constitucional
Portanto, a Intervenção militar (espontânea ou provocada) significa o uso das forças militares (exército, marinha e aeronáutica) para controlar determinada situação que deveria ser de responsabilidade de outro tipo de força ou autoridade.

No âmbito internacional, a intervenção militar se configura quando os militares de um país são enviados a uma nação terceira com o objetivo de controlar, de maneira temporária, os interesses daquele país. Normalmente, nestes casos, a intervenção militar se justifica em situações particulares, como por exemplo, quando determinada nação sofre com guerras civis intensas ou com falta de um comando que garanta sua segurança, ou ainda quando a população é negligenciada pelo governo daquele país.

Um exemplo de intervenção militar internacional aconteceu quando as forças militares dos Estados Unidos da América invadiram o Afeganistão, alegando querer defender o bem-estar dos cidadãos daquele país e garantir a segurança mundial.

No entanto, é certo que cada país deve ter a sua autonomia e autodeterminação assegurada, sem a intervenção de qualquer outra nação estrangeira.

A intervenção militar (Espontânea ou provocada) é, portanto, legal e legítima, sendo empregada como forma de manutenção do Estado e regime Democráticos, afastamento de invasão estrangeira (guerra) e/ou guerrilhas internas, garantia de funcionalidade e independência dos Poderes federativos (Legislativo, Executivo e Judiciário), garantia de união dos entes federados dentre outras formas de manutenção da verdadeira democracia, em sua atribuição mais ampla.

fonte: http://acaopolitica.com/index.php/2015/11/25/ha-amparo-legal-para-uma-intervencao-militar-no-brasil/
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Roberto Moraes Advogados, Advogado
Roberto Moraes Advogados
Comentário · há 7 anos
Será que foi mesmo acertada esta decisão. Vejamos.

Informativo nº 524 do STJ - 2013:
Quinta Turma.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA.
É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art.
147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Informativo 524 do STJ - 2013. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 13 set. 2013.) Disponivel em: . Acesso em: 14 mar. 2016.
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